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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

Fixa normas e procedimentos para o registro eletrônico de ponto e o controle de frequência dos servidores no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

ANEXO ÚNICO

 

 

O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento nomeado pelo ATO Nº 1.467 - NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.190, de 03 de setembro de 2018, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Em atendimento ao disposto na Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, e suas alterações posteriores, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos no controle de frequência dos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como aprimorar a forma de apuração da frequência para assegurar seus direitos e garantir uma maior eficiência na Administração Pública no âmbito desta Instituição;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar normas e procedimentos para o registro eletrônico de ponto dos servidores lotados na Secretaria da Fazenda e Planejamento e disciplinar o controle de frequência, os abonos por atrasos e/ou faltas nos expedientes de trabalho.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se os seguintes conceitos:

I - assiduidade: comparecimento habitual do servidor ao local de trabalho no horário estabelecido para desempenhar as funções e atribuições próprias do cargo que é titular, em sua esfera de competência;

II - impontualidade: chegada ou saída do servidor de seu local de trabalho em horário posterior ou anterior, respectivamente, ao estabelecido para o desenvolvimento de suas atividades;

III - registro de frequência: documento do sistema de ponto eletrônico que contém o registro dos horários de entradas e saídas do servidor bem como faltas, atrasos, saídas antecipadas, com ou sem as devidas justificativas;

IV - caso de força maior: é aquele resultante de um evento humano que, por ser imprevisível e intransponível, impede o servidor de comparecer ao serviço;

V - caso fortuito: é aquele resultante de um evento da natureza, imprevisível e inevitável, que impede o servidor de comparecer ao serviço;

VI - falta injustificada: o não comparecimento do servidor ao serviço, sem a devida justificativa legal;

VII - horário de expediente: horário de atendimento ao público;

VIII - horário especial de estudante: concessão de alteração do horário de forma a permitir o desenvolvimento do aprendizado para servidor regularmente matriculado em curso regular de ensino, cujo horário coincida parcialmente com o do trabalho;

IX - horário normal de funcionamento: horário em que os servidores poderão trabalhar na Secretaria da Fazenda e Planejamento sem a necessidade de prévia autorização do chefe imediato;

X - horas excedentes: são aquelas autorizadas ao servidor para realizar atividade de interesse da administração em caráter excepcional justificando a relevância e necessidade, as quais poderão ser utilizadas para usufruto de futuras compensações de horas, sendo vedado o ressarcimento financeiro de horas excedentes;

XI - jornada de trabalho: duração do trabalho diário do servidor;

XII - pontualidade: cumprimento do horário de início e término do expediente e do interstício para refeição e descanso pelo servidor, conforme estabelecido pela instituição.

XIII - frequência: registro de comparecimento do servidor ao trabalho com as devidas ocorrências que ensejaram a ausência ao trabalho.

XIV - ocorrências: constituem as ausências e impontualidades ao trabalho, justificadas ou não.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

Art. 3º O horário de funcionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento na sede e demais unidades administrativas será de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h, ou conforme definido em outras normas e/ou regulamentos da Administração, cabendo ao servidor cumprir, dentro desses intervalos, a jornada de trabalho estabelecida.

§1º O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento poderá fixar outros horários de funcionamento para cada unidade administrativa da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive os setores onde poderá haver atendimento ininterrupto.

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º A jornada de trabalho do servidor é inerente ao cargo, atendendo as respectivas atribuições, respeitada a duração máxima de trabalho semanal e observados os limites mínimo e máximo.

§1º A frequência dos estagiários será registrada por meio do registro de ponto eletrônico conforme estabelecido por esta Instrução Normativa e Termo de Compromisso de estágio remunerado e não obrigatório.

Art. 5º Aos servidores com jornada diária de oito horas deverá ser respeitado o intervalo para refeição e descanso de 02 (duas) horas.

Art. 6º O horário do servidor poderá ser flexibilizado pela chefia imediata, com anuência das chefias mediatas, de acordo com o art. 8º desta e legislação correlata, observando-se a necessidade do setor ao qual ele está vinculado.

Art. 7º Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança deverão cumprir jornada integral e poderão ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 8º As chefias imediatas organizarão os horários dos servidores sob sua coordenação, de forma que haja compatibilidade com o funcionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

I - Compete às chefias imediatas o abono de impontualidades e faltas justificadas de interesse do serviço com o devido registro no sistema de ponto eletrônico.

II - As impontualidades terão reflexo proporcional na remuneração diária do servidor, salvo na hipótese de compensação de horário a ser estabelecida pela chefia imediata.

III - Para fins de implementação do disposto no inciso II deste artigo o servidor deverá compensar o horário até o mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 9º O servidor terá flexibilidade de horário nos seguintes casos:

I - quando portador de deficiência, comprovada a necessidade pela Junta Média Oficial;

II - quando responsável legítimo por portador de deficiência física, sensorial ou mental que requeira atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada;

III - quando estudante, regularmente matriculado em curso de educação formal, cuja carga horária de aulas coincida com o horário de funcionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento, observada a devida compensação, conforme previsto na Lei 1818/2007 de 23 de agosto de 2007 e suas alterações;

IV - outras situações previstas em Lei.

 

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Art. 10. O controle de frequência no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento dar-se-á por registro de ponto eletrônico.

 

§1º São dispensados do registro diário de frequência em ponto eletrônico, em razão das peculiaridades do cargo e das atividades desenvolvidas não comportarem essa modalidade de controle, os seguintes cargos em comissão e servidores: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 01 de 15.04.19).

a) Secretário;

b) Subsecretários;

c) Corregedor Fazendário;

d) Presidente do CAT;

e) Vice Presidente do CAT;

f) Superintendentes;

g) Diretores;

h) Gerentes;

i) Chefes de Assessorias.

j) Delegados Regionais de Fiscalização;

k) Supervisores Fiscais.

L) Auditores Fiscais da Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 01 de 15.04.19).

§2º O controle de frequência dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, em atividade interna, ficará a cargo do chefe imediato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 01 de 15.04.19).

Parágrafo único – REVOGADO; (Instrução Normativa nº 01 de 15.04.19)

 

Redação Anterior: (1) Instrução Normativa nº 01 de 30.10.18

Parágrafo único. São dispensados do registro diário de frequência em ponto eletrônico, em razão das peculiaridades do cargo e das atividades desenvolvidas não comportarem essa modalidade de controle, os servidores investidos nos seguintes cargos em comissão:

 

Art. 11. É de responsabilidade do servidor o registro diário do ponto, respeitados os horários preestabelecidos de entrada e saída ao serviço.

Art. 12. O ponto eletrônico será liberado para registro, 15(quinze) minutos antes do horário da entrada preestabelecido para o servidor.

Art. 13. O ponto será bloqueado para registro, 15 (quinze) minutos após o horário de saída preestabelecido ao servidor.

Art. 14. A tolerância para os atrasos em toda a jornada de trabalho, seja de 08 (oito) ou 06 (seis) horas diárias, será de 15 (quinze) minutos diários cumulativos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 15. Os atrasos acumulados mensalmente pelo servidor terão tolerância de no máximo 119 (cento e dezenove) minutos quando a jornada de trabalho for de 08 (oito) horas diárias, sendo que os cálculos para descontos na remuneração obedecem à tabela abaixo:

 

Cálculos de descontos para jornada diária de 08 (oito) horas

Quantidade de minutos em atrasos acumulados no mês

Fração de desconto do valor percebido em um dia de trabalho

De 120 a 239 minutos

0,25

De 240 a 359 minutos

0,50

De 360 a 479 minutos

0,75

De 480 a 599 minutos

1,00

 

Parágrafo único. Os minutos acumulados no mês que ultrapassarem o limite de 449 (quatrocentos e quarenta e nove) minutos serão totalizados até gerarem novos valores de descontos proporcionais.

 

Art. 16. Os atrasos acumulados mensalmente pelo servidor terão tolerância de no máximo 89 (oitenta e nove) minutos quando a jornada de trabalho for de 06 (seis) horas diárias, sendo que os cálculos para descontos na remuneração obedecem à tabela abaixo:

 

Cálculos de descontos para jornada diária de 06 (seis) horas

Quantidade de minutos em atrasos acumulados no mês

Fração de desconto do valor percebido em um dia de trabalho

De 90 a 179 minutos

0,25

De 180 a 269 minutos

0,50

De 270 a 359 minutos

0,75

De 360 a 449 minutos

1,00

 

Art. 17. Compete à chefia imediata do servidor o cumprimento das normas relativas ao controle de frequência, cabendo-lhe adotar em cada caso, os procedimentos e as medidas que se fizerem necessários, bem como supervisionar as atividades dos servidores que estejam sob sua subordinação, quanto à frequência e assiduidade.

Art. 18. Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou unidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, terão seus desempenhos controlados e executados pelas respectivas chefias imediatas, com os devidos registros no sistema de controle de ponto eletrônico.

§1º As chefias imediatas serão responsáveis pelos registros de deferimento e indeferimento de justificativas do servidor no sistema de controle eletrônico de ponto até o 5º dia útil do mês subsequente ao da frequência, bem como o encaminhamento à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas dos documentos relacionados ao controle de ponto do servidor juntamente com o relatório consolidado de sua unidade devidamente assinado.

§2º A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas fechará o sistema de controle do ponto eletrônico no 6º dia útil do mês subsequente e emitirá relatório mensal de frequência consolidado contendo todas as informações referentes ao registro do ponto do servidor para fins de lançamento das faltas e atrasos não justificados e consequente desconto na folha de pagamento.

Art. 19. Caberá às chefias imediatas organizar o horário dos servidores na respectiva unidade, observando a jornada diária mínima estabelecida em Lei, de modo a garantir a continuidade dos serviços e a distribuição ordenada das tarefas.

Parágrafo único. Qualquer alteração de horário do servidor deverá ser comunicada com antecedência à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas para atualização da jornada de trabalho do servidor no sistema de controle de ponto eletrônico.

Art. 20. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos conforme previsto na Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007 e suas alterações posteriores.

Art. 21. O servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária proporcional às impontualidades, conforme previsto nos artigos 15 e 16 desta, ressalvadas as concessões estabelecidas por esta Instrução Normativa e em outras Leis ou regulamentos.

Art. 22. Exceto para a execução de serviços externos ou por motivo devidamente justificado, com prévia autorização formal da chefia imediata, conforme o caso, nenhum servidor poderá afastar-se de sua unidade de trabalho durante o horário de trabalho.

Parágrafo único. O servidor deverá comunicar as ausências previstas em Lei à chefia imediata com a devida documentação comprobatória que deverá ser encaminhada à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 23. As faltas e ausências decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente justificadas, poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Ocorrendo remoção do servidor o Chefe imediato de origem deverá proceder com os devidos registros das ocorrências no sistema de registro de ponto eletrônico e comunicar imediatamente à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas para que proceda a atualização da lotação do servidor removido para a unidade de destino que ficará responsável pela continuidade do controle da frequência do servidor.

Art. 25. Respondem solidariamente por quaisquer divergências presentes no sistema de registro do ponto eletrônico o servidor e a sua chefia imediata.

Art. 26. Cabe às chefias imediatas fiscalizar o cumprimento das normas contidas na presente Instrução Normativa, cuja inobservância poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas na Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007 e suas alterações, observado o devido processo legal.

Art. 27. A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas será responsável pelo controle, programação, armazenamento e gestão das informações referentes à frequência, bem como pela programação individual dos horários de serviço e cadastramento dos servidores no sistema de registro do ponto eletrônico.

Art. 28. Eventuais inconsistências de registro eletrônico de ponto decorrentes da ausência de registro de entrada e/ou saída deverão ser informadas e justificadas à chefia imediata do servidor, o qual poderá homologar ou não a justificativa apresentada.

Art. 29. Integra esta Instrução Normativa o Anexo - Controle de Frequência.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO